ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2925981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para a aplicação da minorante prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
3. Para concluir que a ré se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, para manter a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No regimental, o agravante aduz, em síntese, que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias justifica o afastamento do benefício.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de seja provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se
[trecho intermediário suprimido]
de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cuja pena torno definitiva.
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Inviável o afastamento do tráfico privilegiado, considerando ser a ré primária, bem como não haver indicativos de que integre organização criminosa.
Na espécie, a Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do delito apurado não apontam dedicar-se a ré a atividades delituosas; e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado. Vejo, portanto, que a Corte estadual justificou, de m odo fundamentado, a incidência do benefício. Logo, para concluir que a ré se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.