DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2925988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 564-572), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais deve ser afastado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 559-560).
Em suas razões (fls. 564-572), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais deve ser afastado o óbice da Súmula n. 07/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 577-584).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 389):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE INGRESSO DE MASSA FALIDA NOS AUTOS, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA - PRELIMINAR. Regularidade processual não verificada - Juntada de procuração desacompanhada dos atos que comprovam os poderes do outorgante. MÉRITO. Assistência litisconsorcial - Não cabimento - Disposição legal quanto à admissão da intervenção do terceiro quando existente o interesse do interveniente no sentido de que a sentença seja favorável a uma das partes - Inexistência de sentença a ser proferida em favor de uma das partes, pois se trata de execução - Precedentes desta Colenda Corte estadual e do E. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-412).
Nas razões do recurso especial (fls. 416-437), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, alegando que o acórdão recorrido contrariou o seu direito de, na qualidade de falida, intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, uma vez que mantém a sua personalidade jurídica e titularidade dos seus bens até a realização do ativo, podendo tomar medidas para conservação de direitos e bem arrecadados,
(ii) art. 124 do CPC, ao argumento de que a sua pretensão não é a de intervir como assistente simples, mas litisconsorcial, porque os efeitos da decisão proferida pelas instâncias ordinária influem na relação jurídica entre a sociedade falida e o adversário da massa, e
(iii) art. 153 da Lei n. 11.101/2005, afirmando que a falência é superavitária, com valores a realizar superiores a onze bilhões de reais, de modo que impedir a sua atuação compromete o direito potencial ao saldo
[trecho intermediário suprimido]
não tenha fundamentado o recurso especial no art. 105, III, "c", da CF, e tampouco elaborado qualquer cotejo analítico entre julgados, a menção ao REsp. n. 1.915.225/SP, de nossa relatoria, recomenda que sejam feitas algumas considerações acerca da questão.
A decisão de primeiro grau de jurisdição que deflagrou os recursos que culminaram nesta Corte se deu nos autos da própria falência, tratando-se da decisão que decretou a quebra das empresas Santos Seguradora S/A, Santos Companhia de Seguros e Valor Capitalização S/A, percebendo-se que não há qualquer similitude fática entre os dois processos, de modo que o que foi anteriormente julgado sequer poderia servir de paradigma para o presente feito.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.