DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 2925994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Recurso em Sentido Estrito n.
- No recurso especial, o recorrente apontou violação do art.
- 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que existem motivos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva do acusado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.186963-5/001).
No recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que existem motivos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva do acusado.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 188-195, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 216-219).
Decido.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia apresentada (fls. 130-132, grifei):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara única da comarca de Rio Novo/MG que concedeu liberdade provisória a José Eduardo Pandelo Miranda, preso em flagrante delito em razão da suposta prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal.
..
O recorrido foi preso em flagrante delito no dia 08/02/2024 em razão da suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). Em síntese, o APFD narra que José, supostamente, se apresentou como policial militar às vítimas C.A.S. e A.C.G.N., exigindo quantias em dinheiro, sob pena de fechar o estabelecimento comercial das ofendidas.
O juízo de origem concedeu liberdade provisória sob os seguintes fundamentos:
"(..) Compulsando os autos, não se olvida da gravidade dos fatos, em razão do flagranteado ter, em tese, praticado o delito de extorsão em face das vítimas, utilizando-se de sua condição de policial militar. O acusado é primário e de bons antecedentes.
Ainda, não se verifica, por ora, que sua liberdade ofereça risco concreto às vítimas, de modo que não vislumbro riscos à garantia da ordem pública.
Também ausente o requisito da conveniência da instrução criminal e do risco à aplicação da lei penal, porquanto não há indícios nos autos de que o autuado posse interferir na persecutio criminis, bem como risco de fuga comprovado. (..)".
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva de José Eduardo Pandelo Miranda, devendo-se analisar se há preenchimento dos requisitos do art. 312, uma vez que o crime possui pena máxima cominada de dez anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.
Os motivos para imposição da segregação cautelar devem
[trecho intermediário suprimido]
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que os elementos constantes dos autos não evidenciavam o periculum libertatis, de modo que a revisão de tal conclusão ensejaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Vale considerar que a prisão pode ser novamente requerida, caso verificada a ocorrência de fatos novos, tais como a recidiva na conduta, o descumprimento das medidas assecuratórias ou atos que ameacem a efetividade da instrução criminal.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.