ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador original e, ainda que denuncie o contrato de locação, a via processual adequada para reaver a posse direta do bem é a ação de despejo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMANDA CAVALCANTE DE MELO e ALAN NELIO CAVALCANTI DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14915, 10446, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. AÇÃO DE DESPEJO. MEIO ADEQUADO. PRECEDENTES.
1. O adquirente de imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador original e, ainda que denuncie o contrato de locação, a via processual adequada para reaver a posse direta do bem é a ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AMANDA CAVALCANTE DE MELO e ALAN NELIO CAVALCANTI DE MELO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. VENDA DO IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
1. A ação de imissão de posse deve ser utilizada como medida judicial por quem faz jus e está privado da posse de bem imóvel. Sobre o tema, cabe mencionar o Enunciado 487 da Súmula do STF, que determina: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
2. Se não existe qualquer relação locatícia entre o atual proprietário do imóvel e os requeridos, uma vez que foram devidamente notificados sobre o não interesse em manter o imóvel locado, a ação de imissão na posse é o instrumento cabível para reaver o imóvel.
3. O julgamento de procedência do pedido, na ação de imissão de posse ou reivindicatória, de natureza real, pressupõe a prova da propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade de ingresso na posse em face de ato de terceiro que o ocupa. Tendo o autor demonstrado ser legítimo proprietário do imóvel, bem como, não havendo prova, por parte do réu, de que o exercício da posse lhe seria legítimo,
[trecho intermediário suprimido]
citando expressamente o REsp 1.864.878/AM (e-STJ fl. 394).
A inadequação da via eleita configura ausência de interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Em razão da modificação do julgado e do princípio da sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem (e-STJ fl. 393). Assim, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.