DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2926056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a agravada foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal - CP (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.334074-2/001.
Consta dos autos que a agravada foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal - CP (fl. 552).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o arrependimento eficaz e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para que a acusada responda pelos atos já praticados (fl. 695). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRELIMINAR - EXAMES DE INSANIDADE MENTAL E DE DNA DEFERIDOS E NÃO REALIZADOS - INÉRCIA DA PARTE - ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO - QUESTÕES CONTROVERTIDAS - ARREPENDIMENTO EFICAZ - QUESTÃO COMPROVADA PARA ALÉM DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CONCLUSÃO DIVERSA - DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Embora devidamente intimada, a ré deixou de comparecer por cinco vezes ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de insanidade mental requisitado por sua Defesa, mesmo diante da disponibilização de transporte para o seu traslado, se quedando inerte também quanto ao teste de maternidade. Em razão disso, foi determinado o encerramento da instrução e o regular prosseguimento do feito.
- Conforme preconiza o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
- A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
- Havendo indícios em sentido diverso, não merecem prosperar as teses de erro de tipo e de ausência de dolo, cujo reconhecimento nesta fase processual demanda cristalina e induvidosa certeza quanto a sua procedência.
- A tese de arrependimento eficaz, por sua vez, restou cabalmente demonstrada pelo acervo probatório produzido, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para que seja restabelecida a decisão de pronúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.