ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 284 E 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das alegações de violação a dispositivos legais e constitucionais; (ii) é aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso, considerando a fundamentação apresentada; (iii) é aplicável a Súmula n. 282 do STF, diante da alegação de que a matéria foi objeto de debate no Tribunal de origem; (iv) os embargos de declaração possuem caráter procrastinatório ou se são indispensáveis para fins de prequestionamento.
3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias. A pretensão de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
4. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF não prospera, pois a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento foram devidamente constatadas no caso concreto. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de provocação específica e concreta, não supre a exigência de prévio debate.
5. Não se configura caráter procrastinatório nos embargos, mas a ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento do recurso. A utilização dos embargos como via de rediscussão de matérias já decididas não é admitida.
6. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
nota-se que o acórdão embargado não padece de omissão; o que se constata é que SILVIA e outros utilizaram os embargos de declaração como via de rediscussão de matérias obstadas na espécie. A decisão embargada aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, bem como das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, naquilo em que se pretendia interpretar cláusulas contratuais ou revolver o acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 719-725).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.