DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MURILO AND… — AREsp AREsp 2926107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- INJÚRIA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART.
- ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E CRIME IMPOSSÍVEL (ART.
- ACUSADO QUE PROFERE OFENSAS ESPECIFICAMENTE UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DA VÍTIMA DE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 256 - 264):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. INJÚRIA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE PROFERE OFENSAS ESPECIFICAMENTE UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DA VÍTIMA DE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RELATOS UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DA REPARAÇÃO À VÍTIMA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Alegação de ausência de provas da prática do crime de perseguição. Materialidade e autoria delitivas devidamente constatadas. Impõe-se a manutenção da condenação por tal delito.
II - Tese de crime impossível quanto ao crime de injúria, pelo fato da vítima não ter discernimento, não podendo ter sua honra subjetiva atingida. Improcedência. Caso trata de injúria qualificada, prevista no art. 140, § 3º, do CP. Condenação mantida.
III - Pleito de redução de valor correspondente à suposta condenação à compensação de danos causados à vítima. Falta de interesse de agir do recorrente, até porque a sentença recorrida não o condenou em reparação de danos à vítima. Pleito não conhecido.
III - Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. Unânime."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, somente para sanar obscuridade, sem a atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 285 - 293).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 28-A do CPP e dos arts. 17 e 45, § 1º, ambos do CP, argumentando, em síntese, que (i) diante da soma das penas mínimas dos delitos, estão preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, que permitem a aplicação retroativa do ANPP até o trânsito em julgado, conforme jurisprudência recente do STF; (ii) por ser a vítima portadora de autismo não verbal, ela não possui capacidade de compreender as ofensas, tornando-se impossível a lesão à honra subjetiva; (iii) a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional, notadamente considerando a renda mensal do agravante.
Com contrarrazões (fls. 329 - 335), o recurso especial foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu.
2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva."
(AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.