DECISÃO Trata-se de petição formulada por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE alegando o seguinte (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2926107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição formulada por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE alegando o seguinte (e-STJ, fls.
- 432 - 433): "Conforme consta na certidão de prazo recursal juntada aos autos, foi registrado o protocolo do presente recurso como "agravo regimental".
- Todavia, é necessário esclarecer que a peça interposta é, em verdade, um AGRAVO INTERNO, nos termos do que dispõem os arts.
- 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE alegando o seguinte (e-STJ, fls. 432 - 433):
"Conforme consta na certidão de prazo recursal juntada aos autos, foi registrado o protocolo do presente recurso como "agravo regimental". Todavia, é necessário esclarecer que a peça interposta é, em verdade, um AGRAVO INTERNO, nos termos do que dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Ademais, a interposição do referido recurso se deu dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo."
Requer "o reconhecimento de que a peça interposta corresponde a agravo interno" e o conhecimento e processamento do recurso, "por ser tempestivo". (e-STJ, fl. 433)
É o relatório.
Decido.
Nada a deferir, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 4/9/2025 (fl. 407), com início do prazo recursal em 5/9/2025. O prazo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, mas a parte recorrente apresentou sua irresignação apenas em 15/9/25 (fls. 421 - 430), quando já transcorrido o prazo, o que torna o agravo regimental intempestivo. Ilustrativamente:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. A decisão da Presidência que rejeitou os aclaratórios opostos contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial foi publicada em 1º /3/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 4/3/2024 e término em 8/3/2024.
Entretanto, o agravo foi protocolado somente em 18/3/2024.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. É intempestivo o agravo regimental que, embora contado o prazo em dobro - por se tratar de paciente assistido pela Defensoria Pública -, foi interposto, extemporaneamente, após o fim do lapso recursal de 10 dias.
3. No caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente da decisão ora agravada em 16/2/2024, sexta-feira (fl. 26); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 19/2/2024, segunda-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 28/2/2024, quarta-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 8/4/2024 (fl. 62), fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 432 - 433 (e-STJ ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.