ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conhecera do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta que a vedação ao acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais não pode retroagir para fato ocorrido em 2022, quando a injúria contra pessoa com deficiência ainda não havia sido equiparada ao racismo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Retroatividade benéfica. Acordo de não persecução penal. Crimes raciais. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conhecera do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que a vedação ao acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais não pode retroagir para fato ocorrido em 2022, quando a injúria contra pessoa com deficiência ainda não havia sido equiparada ao racismo.
3. Afirma que houve prequestionamento da retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP, incidindo o art. 1.025 do CPC, e que impedir o exame da matéria configuraria ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à retroatividade benéfica do art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria não foi demonstrado, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 28-A do CPP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
6. Não é possível admitir o prequestionamento ficto, pois o recurso especial não apontou violação ao art. 619 do CPP, que permitiria aferir eventual omissão da Corte local.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto exige demonstração de violação ao art. 619 do CPP, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CR /1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE contra decisão monocrática de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.