DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE contra decisão mon… — AREsp AREsp 2926107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade quanto à retroatividade da vedação ao ANPP, sustentando que o fato é de 2022, quando o delito de injúria qualificada contra pessoa com deficiência era tratado como crime comum contra a honra, sujeito ao regime ordinário, e a equiparação ao racismo - que enseja a vedação - só adveio com a Lei 14.532/2023.
- 1.025 do CPC, afirmando que a negativa de exame do ANPP configurou denegação de prestação jurisdicional.
- Alega contradição da decisão, ao afastar o crime impossível, argumentando que, se a tutela é da honra subjetiva, a vítima - autista não verbal - não teria discernimento para compreender as ofensas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 400 - 406).
Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade quanto à retroatividade da vedação ao ANPP, sustentando que o fato é de 2022, quando o delito de injúria qualificada contra pessoa com deficiência era tratado como crime comum contra a honra, sujeito ao regime ordinário, e a equiparação ao racismo - que enseja a vedação - só adveio com a Lei 14.532/2023.
Sustenta, ainda, o prequestionamento do art. 28-A do CPP por força do art. 1.025 do CPC, afirmando que a negativa de exame do ANPP configurou denegação de prestação jurisdicional.
Alega contradição da decisão, ao afastar o crime impossível, argumentando que, se a tutela é da honra subjetiva, a vítima - autista não verbal - não teria discernimento para compreender as ofensas.
Quanto à prestação pecuniária de 10 salários-mínimos, aponta omissão na análise dos critérios do art. 60 do CP (proporcionalidade à capacidade econômica), afirmando que não se trata de reexame de prova, mas de aplicação dos parâmetros legais, com documentos de renda e despesas já juntados.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).
A decisão embargada conheceu do agravo e passou ao exame do especial, mas foi expressa em afirmar a ausência de prequestionamento do art. 28-A do CPP, aplicando a Súmula 211/STJ; também registrou a inviabilidade de prequestionamento ficto porque o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do CPP, passo lógico exigido pela jurisprudência desta Corte.
Ademais, ainda que a matéria houvesse sido prequestionada, no mérito a parte embargante não teria razão uma vez que a jurisprudência deste STJ e do STF tem entendimento que não cabe o ANPP em crimes raciais, orientação que foi firmada
[trecho intermediário suprimido]
em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.