DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS NUNES DA SILVA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2926144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS NUNES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial manejado pela defesa.
- Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 59, 61, I e 68, parágrafo único, todos do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação para a aplicação cumulativa das causas de aumento, assim como para a fixação da fração de 3/8, alegando afronta à Súmula 443/STJ.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo, para que fosse conhecido e parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar o aumento cumulativo decorrente do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, aplicando-se o acréscimo de 2/3 pela incidência das majorantes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS NUNES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial manejado pela defesa.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 157-168).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de reformar a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e parcial provimento ao recurso do Parquet para aplicar sucessivamente as frações de aumento de 3/8 e 2/3 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a pena do agravante para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 245-262).
No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 59, 61, I e 68, parágrafo único, todos do Código Penal, sustentando a ausência de fundamentação para a aplicação cumulativa das causas de aumento, assim como para a fixação da fração de 3/8, alegando afronta à Súmula 443/STJ. Pleiteou o afastamento da cumulação das causas de aumento, adotando-se, subsidiariamente, a fração mínima legal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 290-294), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas (fls. 297-299).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, em que pugnou pelo regular processamento do recurso especial, em razão da impugnação adequada dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo, para que fosse conhecido e parcialmente provido o recurso especial, a fim de afastar o aumento cumulativo decorrente do concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, aplicando-se o acréscimo de 2/3 pela incidência das majorantes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso
[trecho intermediário suprimido]
único, do CP, majoro a pena unicamente na fração de 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2º-A, I, com redação dada pela Lei n. 13.654/18), de modo que fixo a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar a pena unicamente na fração de 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2º-A, I, com redação dada pela Lei n. 13.654/18), redimensionando a pena do recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.