DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 2926155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por AIRTON JOÃO CARDOSO - ESPÓLIO, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, na qual requer a prestação de contas detalhadas e a restituição de lançamentos não autorizados.
- Sentença: julgou boas as contas apresentadas por KIRTON BANK S.A.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 899, 8990, 10655, 9603, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada por AIRTON JOÃO CARDOSO - ESPÓLIO, em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, na qual requer a prestação de contas detalhadas e a restituição de lançamentos não autorizados.
Sentença: julgou boas as contas apresentadas por KIRTON BANK S.A.
Acórdão: deu provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2-329):
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU CORRETAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECENDO SALDO ZERO.
RECURSO DO AUTOR
SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA DAS CONTAS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DE DIVERSAS COBRANÇAS PARA AS QUAIS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO COM CUNHO REVISIONAL. EXPURGO DOS VALORES QUE NÃO TIVERAM COMPROVADA A SUA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 551 do CPC, e 422 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que, ao reformar a sentença de 2ª fase, o TJ/SC avançou de modo incompatível com o entendimento vinculante do STJ no Tema 908 (REsp 1.497.831/PR), pois determinou a revisão da conta corrente discutida, medida que contraria a orientação firmada em recurso repetitivo. Aduz que, para afastar precedente vinculante, o tribunal deveria aplicar a técnica do distinguishing com fundamentação específica. Argumenta que a restituição de lançamentos utilizados pelo correntista configura enriquecimento sem causa e viola a boa-fé objetiva. Assevera que as contas foram prestadas em forma mercantil, bastando a verificação de compatibilidade entre créditos, débitos e saldo, sem alteração de encargos contratuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Ação de prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.