DECISÃO MULTI IMPRESSÕES LTDA., por meio da Petição n — AREsp AREsp 2926174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MULTI IMPRESSÕES LTDA., por meio da Petição n.
- 713-735), informa a perda do objeto do recurso especial com a prolação de sentença de mérito nos autos originários, requerendo a extinção do feito.
- Verifica-se que, de fato, foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.
- 5665226-77.2023.8.09.0002, ratificando o indeferimento da medida liminar de suspensão de atos expropriatórios, objeto deste recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7708
Ementa oficial
DECISÃO
MULTI IMPRESSÕES LTDA., por meio da Petição n. 00713625/2025 (fls. 713-735), informa a perda do objeto do recurso especial com a prolação de sentença de mérito nos autos originários, requerendo a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que, de fato, foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n. 5665226-77.2023.8.09.0002, ratificando o indeferimento da medida liminar de suspensão de atos expropriatórios, objeto deste recurso especial (fls. 716-728) .
Assim, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Fica também prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 704-712.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.