ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO REVISIONAL. TESE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa de novo posicionamento.
2. A pretensão de reexame da condenação e reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demanda valoração do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por POLIANA MARIA DA CONCEICAO SOUZA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Mesmo se reconhecendo que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela nulidade da revista pessoal lastreada em mera denúncia anônima e que o julgado proferido pela Câmara Criminal na apelação é relativamente recente, impossível reabrir a discussão em sede de revisão criminal, por exigir revolvimento das provas, em que a condenação seguiu entendimento adotado por diversos tribunais e que até o presente momento não há sequer tese firmada sob a sistemática dos precedentes judiciais. 2. Quanto à preponderância conferida ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, bem como da não incidência da causa de diminuição disposta no art. 33, §4º do referido diploma legal, nitidamente, o requerente objetiva reabrir a discussão acerca do mérito da condenação, sem que haja qualquer prova nova, o que não é admitido em sede de revisão criminal, nos termos do art. 621, III
[trecho intermediário suprimido]
pedidos subsidiários de absolvição por ausência de provas ou reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), a pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal de origem na fixação da condenação. O acórdão da revisão criminal concluiu, com base na análise das provas coligidas, pela regularidade da condenação e pela não incidência da causa de diminuição de pena, sendo que para alcançar conclusão divers a seria imprescindível nova valoração probatória incompatível com a natureza excepcional do recurso especial. Tal reanálise é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.