DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANALDO NOGUEIRA LIMA contra ato do MINISTRO DA… — MS MS 29262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANALDO NOGUEIRA LIMA contra ato do MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO que, em decorrência de processo administrativo disciplinar para apuração de ilícito administrativo, a ele aplicou a penalidade de demissão.
- Nas razões de sua postulação, o impetrante alega que é servidor público federal vinculado à Agência Nacional de Mineração - ANM e que foi acusado de ter violado deveres funcionais.
- Afirma que o prazo prescricional para a aplicação da penalidade foi ultrapassado, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente (18/11/2014) e a conclusão do respectivo processo administrativo, mediante o ato de publicação de sua demissão (24/10/2022).
- Requer a "concessão, ao final, da segurança, com a confirmação da anulação do ato de demissão do impetrante pelo reconhecimento da prescrição" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANALDO NOGUEIRA LIMA contra ato do MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO que, em decorrência de processo administrativo disciplinar para apuração de ilícito administrativo, a ele aplicou a penalidade de demissão.
Nas razões de sua postulação, o impetrante alega que é servidor público federal vinculado à Agência Nacional de Mineração - ANM e que foi acusado de ter violado deveres funcionais. Afirma que o prazo prescricional para a aplicação da penalidade foi ultrapassado, tendo em vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente (18/11/2014) e a conclusão do respectivo processo administrativo, mediante o ato de publicação de sua demissão (24/10/2022).
Requer a "concessão, ao final, da segurança, com a confirmação da anulação do ato de demissão do impetrante pelo reconhecimento da prescrição" (fl. 20).
A liminar foi indeferida (fls. 2.635/2.636).
Informações apresentadas às fls. 2.647/3.647.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 3.650/3.656).
É o relatório.
No presente mandado de segurança, o impetrante visa a anulação do ato que determinou a sua demissão (Portaria 2.842, de 19/10/2022) diante da suposta ocorrência da prescrição entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a conclusão do respectivo processo administrativo disciplinar.
Por meio das informações prestadas pela autoridade coatora, foi esclarecida a cronologia dos fatos, nos seguintes termos (fls. 3.642/3.643):
29. Para melhor visualização, vamos tecer a ordem cronológica do conhecimento dos fatos objeto de apuração do PAD que culminaram a demissão do impetrante:
1. Inicialmente, o processo foi tratado como comunicação de atos ligados ao absenteísmo do servidor, de forma que foi instaurada investigação que recomendou a instauração de Processo Administrativo de Rito Sumário (SEI 1200366, fl. 41). Destarte o processo disciplinar de rito sumário é composto de Comissão de apenas 2 (dois) servidores na qual, nos termos do art. 133 e 140, da Lei nº 8.112/90, tem competência somente para apurar irregularidades com mérito de absenteísmo ou acumulação ilegal de cargos públicos.
2. Durante os trabalhos da 1ª Comissão Processante, constituída por meio da Portaria DNPM nº 114, de 06/04/2016, tomou-se conhecimento de possível vínculo entre o indiciado e um estabelecimento comercia denominado "Ela Lingerie" (1200366, fl. 56), vindo o processo ser encaminhado à Autoridade com competência para instaurar procedimento disciplinar, em 23/11/2016,
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial a ser considerado no caso dos autos é a data do conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD referente às condutas de desídia e participação de gerência, isto é, em 23/11/2016.
Logo, considerando a interrupção da prescrição com a instauração do PAD em 20/12/2017 (fl. 2.077), ficando obstada a fluência por 120 dias (prazo legal de duração do PAD), mais a suspensão de 120 dias pela publicação da Medida Provisória 928, em 22/3/2020 (Covid-19), não há que se falar em prescrição, uma vez que a penalidade de demissão foi aplicada em 19/10/2022, ou seja, antes de expirado o prazo quinquenal.
Assim, não demonstrado o direito líquido e certo pelo impetrante, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.