ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos ao decisão colegiada que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10926, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao decisão colegiada que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o voto condutor do agravo foi omisso ao não analisar todas as teses jurídicas suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas sim para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
4. A justificativa para o não conhecimento do agravo foi devidamente apresentada, não havendo omissão no voto condutor.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem emite posicionamento acerca da matéria essencial, mesmo sem rebater todas as questões trazidas pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, II; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLY ELLYERDER LIMA DE ABREU a decisão colegiada assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
não tendo realizado a contextu alização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A justificativa para o não conhecimento do agravo, portanto, foi devidamente apresentada.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022).
Assim, os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.