DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS, contra decisão pr… — AREsp AREsp 2926222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- 83, STJ, além da ausência de prequestionamento.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 83, STJ, além da ausência de prequestionamento.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao suscitar a ausência de pronunciamento no acórdão de origem quanto aos precedentes trazidos na preliminar de mérito invocada, assim como negativa de vigência dos arts. 240 a 245 e 155, todos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, na alegada ausência de motivos para que se procedesse à busca domiciliar.
O Tribunal de Justiça de origem superou tais teses com apoio nestes fundamentos:
.. II. Preliminar de mérito - Suscitada nulidade do ingresso policial na residência
A despeito dos argumentos apresentados pelo Apelante, não se constata ilegalidade na diligência policial.
Explica-se.
Extrai-se dos autos de origem que a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima indicando que um veículo produto de roubo estava guardado em determinada residência.
No local, os Policiais avistaram que o portão da residência estava aberto, sendo possível visualizar o automóvel. Após consulta, constataram a numeração do chassi, descobrindo que o veículo era produto de roubo.
Após verificarem que não havia ninguém no local e que o portão estava aberto, os Agentes ingressaram na residência, encontrando os documentos pessoais do ora Apelante, bem como uma notificação de infração de trânsito em nome dele.
Ademais, durante a diligência, os Policiais receberam
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que ausente prequestionamento.
Incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356, STF, sendo esta última por analogia.
Ademais, como se sabe, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, desde que, fundamentadamente, exponha seus argumentos e decida a causa segundo as provas dos autos, o que se verificou no caso em exame.
Assim, não constato inadequação na decisão acima, porquanto a Corte estadual se pronunciou sobre os pontos relevantes para influir no resultado do julgamento, não sendo exigido que o julgador rebata cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.702.090/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.