ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante alega que a invasão domiciliar realizada pelos policiais não foi justificada por fundadas razões, sendo insuficiente a denúncia anônima para legitimar a diligência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Invasão de Domicílio. Crime Permanente. Denúncia Anônima. Recurso DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alega que a invasão domiciliar realizada pelos policiais não foi justificada por fundadas razões, sendo insuficiente a denúncia anônima para legitimar a diligência. Requer a nulidade da diligência policial e a consequente absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação e a existência de denúncia anônima como fundamento para a diligência.
III. Razões de decidir
4. O ingresso dos policiais na residência foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.
5. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação de veículo com origem ilícita no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso.
6. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública, e não foi apresentada prova em sentido contrário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial.
2. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020".
(AgRg no HC n. 781.782/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.