DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2926224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TJSP - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DIANTE DO ATUAL ACOMETIMENTO CUTÂNEO EXTENSO, ALÉM DE DISTROFIA UNGUEAL E ENTESITES - PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art.
- 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida pela parte, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, restou latente a violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil tendo em vista o cerceamento de defesa desta recorrente nos autos. ..
Resultado indicado
TJSP - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DIANTE DO ATUAL ACOMETIMENTO CUTÂNEO EXTENSO, ALÉM DE DISTROFIA UNGUEAL E ENTESITES - PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TALTZ (IXEQUIZUMABE) - DIAGNÓSTICO DE PSORÍASE EM PLACAS ASSOCIADA A ARTRITE PSORIÁSICA - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA AUTORA - INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO - RECUSA ABUSIVA - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, DE USO RESTRITO, DEVENDO SER ADMINISTRADO, PREFERENCIALMENTE, EM AMBIENTE HOSPITALAR E MEDIANTE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE - SÚMULA 102 DESTE E. TJSP - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL DIANTE DO ATUAL ACOMETIMENTO CUTÂNEO EXTENSO, ALÉM DE DISTROFIA UNGUEAL E ENTESITES - PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 66).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova requerida pela parte, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, restou latente a violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil tendo em vista o cerceamento de defesa desta recorrente nos autos.
..
A necessidade de referida prova, encontra-se justamente na pertinência ou não do procedimento pleiteado. Afinal, somente com a produção de provas é que a recorrente poderia comprovar que o procedimento requerido pela recorrida é, em verdade, necessário ao caso, o que afastaria a alegada obrigação desta operadora de custear o procedimento em testilha. Neste sentido, como o dito, o juízo a quo, ignorou o artigo 369.
Diante do exposto, evidente o cerceamento de defesa, por esta razão, requer-se o reconhecimento da violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, retornando-se os autos à primeira instância para que, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a sentença seja cancelada, devendo ser permitido o devido acesso ao contraditório à recorrente (fls. 81/82).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.