ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
- A decisão agravada também destacou a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3607, 3608, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). A decisão agravada também destacou a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 383 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem tratou da impossibilidade de aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, mas não analisou a emendatio libelli (art. 383 do CPP).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), tratando apenas da impossibilidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, sendo institutos processuais distintos, com requisitos e consequências próprias.
4. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
5. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal, o que não ocorreu no caso.
6. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado, o que não foi feito pelo recorrente.
7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
8.
[trecho intermediário suprimido]
além do dispositivo legal que entende violado. No caso, o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP em seu recurso especial, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto.
Além disso, verifica-se que o Ministério Público não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do CPP, inviabilizando o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
Nesse cenário, constata-se que o agravo não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, que corretamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF. Limita-se o agravante a reiterar argumentos que não são suficientes para afastar o óbice apontado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.