ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, por entender que não foi provada a materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o réu por insuficiência de provas, pode ser revista sem reexame do material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual concluiu que não há provas suficientes para comprovar que o réu estava embriagado no momento do acidente, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
5. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
6. As razões do agravo regimental não indicam nenhum excerto do acórdão recorrido que permita concluir que o réu conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "A revisão de decisão que absolve o réu por insuficiência de provas é inviável em sede de recurso especial, devido à vedação de reexame de material fático-probatório pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.747.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.503.507/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
[trecho intermediário suprimido]
HEARSAY TESTIMONY. TESE NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido da suficiência de provas da autoria delitiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.503.507/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
As próprias razões deste agravo regimental corroboram tal conclusão, já que não indicam nenhum excerto do acórdão recorrido que, reconhecendo fatos incontroversos, permitisse a este STJ concluir que o réu conduziu seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.