DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que… — AREsp AREsp 2926252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
O fundamento empregado pela Corte Estadual [trecho intermediário suprimido] Recurso especial provido para restabelecer a sentença." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE RESTOU INCONTROVERSA. INVOCAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ. ACOLHIMENTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO REQUERENTE QUE FORAM EXCLUÍDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 202)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-250).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em equívoco na interpretação da legislação federal, pois reconheceu a ocorrência de dano moral apesar de, na data da inscrição reputada indevida, existirem anotações legítimas e preexistentes em cadastros de inadimplentes. Defende, portanto, que o marco temporal para análise do cabimento da reparação extrapatrimonial é a data da suposta conduta ilícita (inscrição), e não a data da propositura da ação.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 276-282).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação merece prosperar.
Na espécie, trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais, proposta por DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, com o objetivo de ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e de obter indenização por danos extrapatrimoniais.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) afastou a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), condenando a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O fundamento empregado pela Corte Estadual
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial provido para restabelecer a sentença."
(REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024)
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que, na data da inscrição objeto da presente ação, já existiam outras anotações em órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, a posterior exclusão de tais anotações, por si só, não impede a incidência da Súmula n. 385/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a condenação à indenização por danos morais.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se o proveito econômico obtido por cada uma delas e, ainda, eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.