DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2926257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 655-656):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.