ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
- O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
a situação do recorrente e dos corréus DIEGO EMANUEL BATISTA e WALLACE GERALDO QUEIROZ DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a estes de ofício, nos termos do art. 580 do CPP. 11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06 e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do acusado MARLON CHAVES DE AGUIAR para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1062 ias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Determino a extensão da presente decisão para os corréu.
(AgRg no AR Esp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei).
No caso, não se identifica qualquer desproporcionalidade na fixação da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.