DECISÃO ATRHOL - AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA — AREsp AREsp 2926263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATRHOL - AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a parte agravante atêm-se a uma perspectiva de reexame de elementos de prova, o que, como mencionado, é vedado pelo enunciado da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
ATRHOL - AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 12 e 13 da Lei n. 11.442/2007 e art. 11, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a parte agravante atêm-se a uma perspectiva de reexame de elementos de prova, o que, como mencionado, é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 (fls. 614-634).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 549):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva. Seguro. Transporte rodoviário de cargas. Sentença de procedência quanto à corré proprietária de veículo abalroador e improcedência quanto à corré transportadora. Insurgência da requerente, seguradora de terceira embarcadora. Nota de abdicação a direito de regresso que expressamente não estendeu a renúncia a riscos amparados por seguro obrigatório. Obrigatoriedade de contratação, pela transportadora, de seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C). Arts. 20, caput e alínea "m", do Decreto-lei de nº 73/66, e 13, I, da Lei 11.442/07. Seguro de transporte nacional, firmado pela embarcadora, que não se confunde com o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, obrigatório à transportadora. Art. 12, caput e inciso VI, da Lei 11.442/07 e esclarecimento quinto do Comunicado SUROC/ANTT de nº 001/2018. Transportadora que, ao não contratar o seguro obrigatório, assumiu os riscos que daí advieram. Inescapável responsabilidade solidária da corré transportadora, pelo sinistro. Juros de mora que incidem a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária e não da citação. Precedentes do E. STJ. Sentença parcialmente reformada, para que julgado procedente o pedido atrial também quanto à corré transportadora e readequado o termo inicial dos juros de mora. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 563):
Embargos de declaração. Não ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos, do Código de Processo Civil. Intento apenas pré-questionador. Embargos rejeitados, reconhecendo-se como pré-questionadas as matérias aventadas pela parte embargante.
No
[trecho intermediário suprimido]
Rodoviário de Carga (RCTR-C), mas a seguro de transporte nacional (fls. 27, campo "produto"), de modo que não atraiu a hipótese de liberação de responsabilidade insculpida no art. 12, VI, da Lei 11.442/07, jamais isentando a transportadora da contratação do seguro que lhe era, por lei, obrigatório.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na distinção entre os tipos de seguro.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.