ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14942, 10949, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 5º, DO CPP; 19, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE REFUTA A TESE DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO DO AGRAVANTE COM O SEU FILHO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. RELATÓRIO QUE COMPROVA OS ABALOS PSICOLÓGICOS DA OFENDIDA POR CONTA DA RELAÇÃO CONFLITUOSA COM O EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO ATUAL QUE, ALIADO À CONSTATADA PRIMARIEDADE E DE PARECERES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO AGRAVANTE: TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME MEDIANTE HABEAS CORPUS, TRANSITADO EM JULGADO EM 24/6/2025, E FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA QUE IMPLICAM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Judson Flavio Martins Lessa contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto (fls. 448/452).
Sustenta o agravante que a decisão do TJDFT afrontou os arts. 282, § 5º, do Código de Processo Penal (CPP) e 19, §§ 4º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao manter as medidas protetivas de urgência sem lastro probatório que justifique tal decisão.
Aduz que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, conforme análise do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e da Procuradoria de Justiça Criminal em segunda instância, que concordaram com a revogação das medidas protetivas.
Argumenta que houve injustiça epistêmica por parte do TJDFT ao desconsiderar a prova
[trecho intermediário suprimido]
reforça (fl. 200 - grifo nosso).
De mais a mais, o agravante trouxe fatos novos que demonstram a necessidade da revogação das medidas protetivas.
Constata-se o trancamento, por habeas corpus, transitado em julgado em 24/6/2025, da queixa-crime por injúria proposta pela agravada, por ausência de justa causa; decisão fundamentada na atipicidade da expressão "histriônica" e no princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Além disso, há pedido da agravada no sentido da modulação das medidas para permitir a presença conjunta dos genitores em evento escolar; com decisão judicial flexibilizando as medidas, e sem intercorrências no evento (fls. 462/463).
Dessa forma, diante do contexto fático atual apresentado, resta evidenciada a inexistência de risco concreto à agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo habeas corpus de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.