ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, tanto em relação à absolvição por insuficiência probatória quanto à fração de incidência da continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, tanto em relação à absolvição por insuficiência probatória quanto à fração de incidência da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
4. Há também a questão de saber se a análise das questões postas para julgamento no recurso especial trata-se de reexame de fato ou de valoração jurídica da prova, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A argumentação do agravante não refuta diretamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, que se baseou na ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
6. A defesa não demonstrou, de forma clara e precisa, o desacerto da aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência, limitando-se a reafirmar argumentos já considerados insuficientes para afastar a Súmula 7/STJ.
7. Mesmo que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a análise dos argumentos levantados no agravo em recurso especial indicaria a manutenção da decisão de inadmissão, pois a revisão da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A revisão de condenação que demanda reexame de matéria fático-probatória atrai a incidência da Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme sugerido pelo Parquet, indicaria a manutenção da decisão de inadmissão.
O Agravante busca a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou em depoimentos das vítimas e da funcionária da empresa, que não teriam contato visual com o interlocutor e não poderiam individualizá-lo, sendo que as tratativas ocorreram por telefone. No entanto, o acórdão recorrido e a sentença basearam a condenação em um conjunto probatório robusto, incluindo as declarações coesas da representante da empresa vítima e das testemunhas, que confirmaram as compras fraudulentas, o uso de dados de cartões clonados, a utilização de identidade falsa.
Rever essa conclusão, para acolher o pleito absolutório, de fato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O mesmo raciocínio aplicável ao pedido de redução de pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.