ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ.
- A parte agravante alegou que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais detalhada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a matéria discutida seria exclusivamente de direito e que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, impossibilitando uma refutação mais detalhada.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso e pelo desprovimento do agravo regimental, respectivamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi clara ao afirmar que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria ser exclusivamente de direito.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a medida excepcional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o
[trecho intermediário suprimido]
impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ. A mera alegação de que a matéria é de direito e a crítica genérica à decisão de inadmissibilidade não são suficientes para afastar o óbice. Conforme o princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, o que não ocorreu na espécie.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dessa forma, não havendo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida.
Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a medida excepcional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.