ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481/STJ.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à hipossuficiência financeira da parte recorrida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SULTEPA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 481 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE MINISTERIAL.
1. O deferimento do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, necessita de prova inequívoca da incapacidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. No
[trecho intermediário suprimido]
inteiro teor do acórdão não é suficiente para comprovar o dissídio. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Portanto, nenhuma das alegações da recorrente podem prosperar.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.