ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio José Bruno da Silva Junior contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 330/331).
É disposto que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, é nula, porque julgado o mérito do recurso especial, o que contraria o preceito legal que determina que tal análise deve ser feita de forma colegiada pela Turma.
Assevera-se que o acórdão entra em conflito com as Súmulas 718 e 719 do Superior Tribunal de Justiça, mencionando-se que desde o início da apuração do auto de prisão em flagrante há entendimentos divergentes que não foram devidamente considerados.
Ao final da peça recursal, requer se digne essa Colenda turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para: a) declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento, tendo em vista o não - pronunciamento acerca do trânsito do recurso especial anteriormente interposto, devolvendo-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Relator para tanto; b) uma vez conferido trânsito ao recurso especial, que o órgão (turma) aprecie a matéria nele suscitada; c) ainda entendendo pelo trânsito do RESP, que o órgão julgador determine ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, achando conveniente, a remessa dos autos originais para julgamento; d) seja dado integral provimento ao presente agravo regimental (fl. 343).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 357/358).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
considerando: deficiência de fundamentação, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. .. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. (fl. 330 - grifo nosso).
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o referido fundamento da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.437.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.182.552/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.