ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de suspensão dos expedientes devido a feriados juninos, e se a procuração juntada nos autos é válida para a interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, que determinam que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados.
4. A procuração juntada pelo agravante foi considerada irregular, pois sua data é posterior à interposição do agravo em recurso especial, o que contraria a Súmula n. 115 do STJ, que exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, não se interrompendo por feriados. 2. A procuração para interposição de recurso deve ser anterior à prática do ato processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.294/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência , que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso é tempestivo em razão do feriado junino com a suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual.
Nesse sentido:
(..) 3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. 5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato. (..) IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.583.294/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.