ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de pronúncia em recurso em sentido estrito.
- A defesa alega que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ, e busca discutir a validade jurídica dessa prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de pronúncia em recurso em sentido estrito.
2. A defesa alega que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ, e busca discutir a validade jurídica dessa prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de pronúncia, considerando que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados a partir das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos e provas documentais.
5. O reconhecimento fotográfico foi precedido de detalhamento das características do autor pela vítima e corroborado por outras provas, como depoimentos em juízo e análise de filmagens de segurança.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria. 2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 30/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 632/646 interposto por RAFAEL BISPO BARBOSA em face de decisão de minha lavra de fls. 613/627 que conheceu do agravo para conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.