DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L — AREsp AREsp 2926401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L.
- C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. C. C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 190-193).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar (fls. 212-219).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 101-107):
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que determinou o custeio de tratamento em clínica indicada pelo autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte ré. Ausência de inequívoca prova da inaptidão da rede credenciada ao atendimento do autor. Ausência de obrigatoriedade de custeio em clínica específica ou da realização de todos os tratamentos na mesma localidade. Manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a cobertura dos tratamentos multidisciplinares, sem a necessidade de certificação BCBA. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 406, 421 e 422 do Código Civil, pois não foram observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato;
b) 10, 12, 17 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, visto que a operadora de saúde não cumpriu com suas obrigações contratuais e legais;
c) 4º, 6º, V, 39, 47 e 51, IV e XV, e 1º da Lei n. 8.078/1990, porquanto houve prática abusiva por parte da operadora de saúde;
d) 300 do CPC, pois os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados;
e) 1º, II, 5º, caput e III, 6º e 196 da Constituição Federal, por violação do direito à saúde e à dignidade humana; e,
f) 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), visto que não foi respeitado o direito da pessoa com deficiência.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não há obrigatoriedade de custeio em clínica específica, mencionando acórdãos divergentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Requer o provimento do recurso para que se determine o restabelecimento do tratamento na clínica indicada pelo médico do menor.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não foram
[trecho intermediário suprimido]
Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.