DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS contra decisão que… — AREsp AREsp 2926411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2024.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUZINETE DE ARAUJO SILVA e RODRIGO BASTOS DE LIMA, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e ROBERTO BARBOSA BASTOS, na qual requer o reembolso do valor pago pela laqueadura não realizada e o custeio das despesas do parto subsequente, além da compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o agravante a: i) reembolsar R$ 700,00 (setecentos reais); ii) pagar as despesas da quarta cesariana, a apurar em liquidação; iii) pagar compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUZINETE DE ARAUJO SILVA e RODRIGO BASTOS DE LIMA, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e ROBERTO BARBOSA BASTOS, na qual requer o reembolso do valor pago pela laqueadura não realizada e o custeio das despesas do parto subsequente, além da compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o agravante a: i) reembolsar R$ 700,00 (setecentos reais); ii) pagar as despesas da quarta cesariana, a apurar em liquidação; iii) pagar compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA DE LAQUEADURA - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE - GRAVIDEZ INESPERADA - DANO MORAL CONFIGURADO - LEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE RECEBEU E NÃO REALIZOU O PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Segundo a literatura médica, é possível que mesmo após a realização de procedimento de laqueadura a paciente engravide, embora seja escassas as chances. Nesse caso, é preciso que a paciente comprove eventual erro médico.
II - Diversamente dessa hipótese ocorre quando o médico contratado deixa de proceder com a laqueadura e ainda não informa o fato a paciente após a realização da cesariana. III - A gravidez inesperada decorrente da falha no dever de informação do médico acerca da não realização da esterilização que a paciente acreditava ter feito é hábil a ensejar a condenação dele a reparação civil, seja ela de ordem moral ou material. IV - Recurso improvido. (e-STJ fl. 907)
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a condenação por falta de informação diverge da causa de pedir e não se sustenta em ilícito do recorrente. Aduz que inexiste nexo causal com a gravidez, pois a laqueadura não foi realizada por vedação legal e hospitalar. Argumenta que o valor da compensação por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido. Assevera que a ilegitimidade ativa do segundo autor é matéria de ordem pública e deveria ter sido enfrentada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.