ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial, impondo-se ao agravante o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mediante alegações genérica s de inaplicabilidade dos óbices sumulares, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA DOS SANTOS MACHADO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 283/STF.
No presente agravo, a defesa sustenta que houve expressa e específica impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 283/STF, tendo indicado trechos do agravo em recurso especial que, supostamente, rebatem todos os fundamentos do acórdão recorrido. Alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria genérica, o que impediria uma impugnação mais precisa, e, portanto, não haveria falar na aplicação da Súmula 182/STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja dado seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e não comporta impugnação parcial, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.