DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2926439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 136-137): Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis de titularidade dos devedores solidários por entender que não restou comprovada a essencialidade dos bens Insurgência dos executados.
- Penhora de imóveis registrados em nome dos sócios da empresa recuperanda, avalistas e executados nessa demanda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 184-186).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 136-137):
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis de titularidade dos devedores solidários por entender que não restou comprovada a essencialidade dos bens Insurgência dos executados. Penhora de imóveis registrados em nome dos sócios da empresa recuperanda, avalistas e executados nessa demanda. Possibilidade. Recuperação judicial de empresa devedora que não obsta o prosseguimento da execução em desfavor dos devedores solidários. Precedentes.
Reconhecimento de essencialidade dos imóveis penhorados para a manutenção da empresa devedora principal, bem como para cumprimento do plano recuperacional. Impossibilidade. Ausência de comprovação pelos executados. Ônus de prova que lhes competia, do qual não se desincumbiram. Recuperação judicial da empresa devedora principal que, ademais, já foi encerrada por sentença transitada em julgado. Além disso, não houve o reconhecimento de essencialidade dos imóveis objeto deste recurso pelo juízo recuperacional. Precedentes.
Decisão mantida. Desnecessidade de encaminhamento da r. decisão agravada aos autos da recuperação judicial, eis que o processo já se encontra encerrado por sentença transitada em julgado.
No recurso especial (fls. 151-160), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e à Súmula n. 480 do STJ.
Sustentou, em síntese, que a expropriação dos imóveis implicaria flagrante prejuízo aos esforços empreendidos ao propósito de reestruturação financeira da empresa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165-183).
No agravo (fls. 189-195), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 198-216).
Juízo negativo de retratação (fl. 217).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 143-146):
.. Com efeito, inicialmente, importante esclarecer que os imóveis objeto da impugnação são de titularidade dos devedores solidários e não da empresa recuperanda, devedora principal, conforme matrículas juntadas às fls. 1363/1397 da origem. Dessa forma, a essencialidade do bem para as atividades da empresa devedora principal, bem como para o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial deveria ser comprovado, ônus do qual os
[trecho intermediário suprimido]
recuperacional, devendo tais alegações serem suficientemente comprovadas, nesses autos, ônus do qual os executados não se desincumbiram.
.. Logo, por ausência de demonstração de que os imóveis penhorados são essenciais ao funcionamento da empresa devedora principal, ou que fossem imprescindíveis ao cumprimento do plano de recuperação judicial, não há que se falar em reforma da r. decisão agravada.
Nesse contexto, alterar as conclusões do Tribunal de origem e analisar as razões recursais demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ademais, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.