ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial, que embasa o pedido de revisão de benefício previdenciário, não contem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à ocorrência de coisa julgada, o que faz incidir na espécie a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6131
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial, que embasa o pedido de revisão de benefício previdenciário, não contem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à ocorrência de coisa julgada, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY LUIZ GONZAGA DE MELLO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 209):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso, assinalando que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, a norma invocada (art. 4º da Lei n. 6.950/1981), "possui densidade normativa clara e diretamente aplicável à controvérsia, sendo apta a amparar a tese recursal" (fl. 242).
Destaca, ainda, que (fl. 242):
Da sua fundamentação extrai-se, em primeiro lugar, o reconhecimento de que, a partir de março de 1989, o critério aplicável ao cálculo previdenciário passa a ser o Piso Nacional de Salários.
Em segundo lugar, constata-se que nem o título executivo nem a decisão colegiada estabeleceram de forma expressa a adoção do salário-mínimo de referência ou do piso nacional, limitando-se a remeter à legislação vigente à época.
Em terceiro lugar, verifica-se que a Lei 6.950/81 e o Decreto 89.312/84 não fazem qualquer menção ao salário-mínimo de referência, mas determinam que o limite contributivo seja fixado em até vinte vezes o maior salário-mínimo
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
.. 1. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à impossibilidade de reformatio in pejus e à ocorrência de preclusão. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. .. . 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.258/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
.. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo i nterno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.