ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9517, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.
5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.
6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.
7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Por tais razões, conheço do agravo para reconsiderar a decisão de fls. 1661-1668 (e-STJ) e, em novo exame, para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 927, III do CPC, quanto à não observância do Tema 968/STJ para afastar a aplicação de encargos próprios de instituições financeiras nos cálculos a serem realizados por perito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.