ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Princípios da taxatividade e dialeticidade recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do TJMG.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Princípios da taxatividade e dialeticidade recursal. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso, nominado como "Agravo Regimental Criminal" e fundamentado simultaneamente no Regimento Interno do STJ e no Regimento Interno do TJMG.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência do recurso no ordenamento jurídico, violação ao princípio da taxatividade recursal e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou questões de mérito levantadas no recurso especial, sem justificar o equívoco processual ou argumentar pela aplicabilidade da fungibilidade.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e torna o recurso inadmissível.
6. Também se discute se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e, por si só, justifica o desprovimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
7. A interposição de recurso híbrido, com nome e fundamentos que mesclam diferentes espécies recursais, configura erro grosseiro e resulta em recurso inexistente no sistema processual, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
8. O princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro crasso e a observância do prazo do recurso correto, condições não atendidas no caso em exame.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão atacada.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
do TJMG inadmitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos: a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. O agravo interposto pela defesa, mesmo que fosse o correto Agravo em Recurso Especial, restringiu-se a impugnar, de forma genérica, a aplicação da Súmula 7/STJ . O recorrente deixou de infirmar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Portanto, a pretensão recursal mostra-se inviável sob múltiplas e independentes óticas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.