ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias na Corte de origem, com base nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante a invocação de prequestionamento implícito, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3633, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias na Corte de origem, com base nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante a invocação de prequestionamento implícito, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem, de modo que a simples alegação da parte, desacompanhada de manifestação judicial, não o supre.
4. O prequestionamento implícito apenas se configura quando há efetivo debate sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu no caso.
5. As nulidades suscitadas (flagrante forjado, violação de domicílio, busca pessoal ilícita e reconhecimento pessoal) foram apresentadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência do STJ.
6. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi examinado pela Corte de origem, inexistindo manifestação expressa ou implícita sobre o ponto.
7. Mesmo matérias de ordem pública demandam prévio enfrentamento pelo tribunal de origem para viabilizar o conhecimento em recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, impossibilitando o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KESLEY GABRIEL PEREIRA DA CRUZ e ALESSANDRE MIRANDA SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Nas razões do regimental, a defesa alega, em síntese, é devido o afastamento dos óbices das
[trecho intermediário suprimido]
a incursão ao campo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, também, desta Corte Superior.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ademais, vale destacar que "o fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do agravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista a imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a matéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.