ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, que mantiveram a absolvição por ausência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando o que se pretende, em realidade, é infirmar a valoração do elemento subjetivo do tipo e a suficiência probatória acerca do dolo específico, o que impõe incursão sobre o contexto fático. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. Não há ofensa à colegialidade, porquanto a decisão monocrática está amparada em entendimento consolidado desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao julgar o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.207540-6/001).
Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal). Após a instrução, sobreveio sentença absolutória com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4537/4539).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, buscando a condenação nos termos da denúncia (e-STJ fls. 4537/4538).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo, mantendo a absolvição em acórdão assim ementado (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
e reconheceu que o laudo necroscópico, realizado horas depois em cenário diverso, não é apto, por si, a infirmar a moldura fática que sustentou a absolvição, reforçando a conclusão pela insuficiência probatória (e-STJ fls. 4539). A pretensão ministerial, de converter tais premissas em juízo positivo de dolo específico para aplicar o art. 299 do Código Penal, desloca o debate para o campo da prova e do elemento subjetivo, em inequívoca colisão com o enunciado sumular.
Ressalte-se, por fim, que a decisão monocrática reflete entendimento consolidado sobre a vedação de reexame do acervo probatório na via especial, sendo certo que a colegialidade resta preservada na medida em que o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, como assentado em julgados desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.