DECISÃO JEAN LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado … — AREsp AREsp 2926494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a anulação da decisão que homologou a prática de falta grave com base no art.
- 50, VII, da Lei de Execução Penal, argumentando que a condenação administrativa se fundou exclusivamente no depoimento de um único agente penitenciário, o que configuraria conjunto probatório inidôneo e violação aos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e 50, VII, da LEP.
Resultado indicado
46-58): EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - CONDENADO OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ASSISTIDO POR PATRONO CONSTITUÍDO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS - POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FALTA DISCIPLINAR CONFIGURADA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1606208-84.2024.8.12.0000.
O agravante requereu a anulação da decisão que homologou a prática de falta grave com base no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, argumentando que a condenação administrativa se fundou exclusivamente no depoimento de um único agente penitenciário, o que configuraria conjunto probatório inidôneo e violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 50, VII, da LEP.
O juízo da execução indeferiu o pedido de anulação da falta grave, fundamentando que o procedimento disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente o relato do agente penitenciário para a homologação da sanção.
O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 46-58):
EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - CONDENADO OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ASSISTIDO POR PATRONO CONSTITUÍDO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS - POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FALTA DISCIPLINAR CONFIGURADA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Emergindo que os elementos de convicção reunidos demonstram que o interno encontra-se de posse de aparelho celular, inclusive flagrado durante o ato por agente penitenciário, tudo em consonância ao acervo angariado e oitiva testemunhal, não há falar em insuficiência de provas, pois suficientemente comprovadas a materialidade e autoria concernentes à falta grave imputada e reconhecida âmbito de procedimento administrativo disciplinar, seguida de decisão homologatória na esfera judicial. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual assegurou-se a ampla defesa e o contraditório, desnecessária a realização de audiência de justificação judicial, máxime se o apenado cumpre pena em regime fechado e, portanto, a homologação da falta grave não implica regressão de regime. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Interposto recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
concluiu pela suficiência do conjunto probatório e pela regularidade do procedimento, ressaltando que a conduta descrita amolda-se à hipótese do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, dispensando a audiência de justificação, dado que o apenado já estava em regime fechado e não houve regressão.
Certo é que a argumentação da defesa, no sentido de que o depoimento de um único agente não seria suficiente para a homologação da falta grave, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o âmbito do recurso especial.
Desse modo, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, pois decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória da falta disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.