DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALFREDO TEIXEIRA MUNIZ contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2926496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALFREDO TEIXEIRA MUNIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALFREDO TEIXEIRA MUNIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 283-284).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 218-219):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. HIPOTECA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e extinção de hipoteca em contrato de mútuo imobiliário. A sentença considerou respeitado o prazo prescricional de cinco anos e rejeitou a pretensão de cancelamento do gravame hipotecário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável para a cobrança do débito decorrente do contrato de mútuo imobiliário; e (ii) a possibilidade de extinção da hipoteca vinculada ao referido contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do débito não foi configurada. O prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. O artigo 2.028 do mesmo diploma legal determina que, para fatos ocorridos sob o Código Civil de 1916, deve-se observar a legislação vigente no termo inicial da prescrição, que ocorreu em 2012, já sob a vigência do Código Civil de 2002.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se dá na data de vencimento da última parcela. Não houve transcurso do prazo quinquenal quando da propositura da execução pela apelada em 2013.
5. Quanto à hipoteca, inexiste fundamento para sua extinção. Nos termos do artigo 1499, inciso I, do Código Civil, o gravame hipotecário persiste enquanto não houver extinção da obrigação principal, o que não ocorreu neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem embargos de declaração.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 289):
.. o recorrente impugnou especificadamente TODOS OS FUNDAMENTOS ACIMA, conforme trechos do recurso interposto:
Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 297).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 283-284 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.