DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2926513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Respeitável decisão rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial.
- Não há nulidade no procedimento por inadequação da via eleita, pois embora a sentença tenha condenado a agravante ao pagamento de perdas e danos, a ser apurado em liquidação por artigos e não liquidação por arbitramento, foi apresentada contestação/impugnação e produzida prova pericial, o que possibilitou a fixação dos limites da condenação.
- O laudo pericial atendeu à decisão judicial e respondeu aos quesitos de forma elucidativa para contribuir na solução do litígio, e não há elemento concreto capaz de afastar as conclusões do perito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença por arbitramento. Respeitável decisão rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial. Denegado efeito suspensivo. Não há nulidade no procedimento por inadequação da via eleita, pois embora a sentença tenha condenado a agravante ao pagamento de perdas e danos, a ser apurado em liquidação por artigos e não liquidação por arbitramento, foi apresentada contestação/impugnação e produzida prova pericial, o que possibilitou a fixação dos limites da condenação. O laudo pericial atendeu à decisão judicial e respondeu aos quesitos de forma elucidativa para contribuir na solução do litígio, e não há elemento concreto capaz de afastar as conclusões do perito. O juízo homologou o laudo pericial, em observância à sentença transitada em julgado, não havendo fundamento na pretensão de nulidade do procedimento diante da inadequação da via eleita, tampouco se vislumbra excesso de cobrança nem parcialidade na atuação do perito que justifique nova prova técnica. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão não está suficientemente fundamentado a respeito da rejeição de produção de nova prova técnica.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
De fato, a agravante afirma que a rejeição do pedido de nova perícia não foi feita de forma fundamentada. Do acórdão recorrido, todavia, colhe-se o seguinte (fl. 74):
Em relação aos quesitos suplementares da agravante (p. 591), foram respondidos na perícia que descreve valor, origem e tipo de despesa com base na decisão judicial, e restou consignado: "(..) em relação as suas alegações de necessidade de apuração de faturamento e lucro líquido das empresas a fim de se abater do valor devido ao Exequente, visto que a r. sentença (98/100) é clara quando definiu restituição de valores e indenização por danos materiais, sem estar expresso a necessidade de apuração
[trecho intermediário suprimido]
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Pelo teor da prova técnica não se tratou de simples arbitramento, porque buscou elementos novos para o convencimento do MM. Juiz.
A suspensão só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Concluiu-se, portanto, que a agravante buscava não apenas a realização de nova perícia, mas a alteração de parâmetros de modo a modificar a decisão judicial. Trata-se de motivo relevante e fundamentação suficiente para o indeferimento de nova perícia. Ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte, não se pode reputá-la desprovida de fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.