DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO ALFREDO NUNES e ELION FERNANDO DA SILVA, contra decis… — AREsp AREsp 2926521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO ALFREDO NUNES e ELION FERNANDO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
- Caso em exame: Apelação Criminal contra sentença que condenou os réus pelo crime de furto qualificado (CP, art.
- 155, § 4º, I e IV), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, por subtração de notebooks mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIVINO ALFREDO NUNES e ELION FERNANDO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Apelação Criminal contra sentença que condenou os réus pelo crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, por subtração de notebooks mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
II. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo pela ausência de perícia oficial; (ii) reconhecimento da forma tentada do delito.
III. Razões de decidir:
1. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial oficial quando existentes outros elementos probatórios suficientes à sua comprovação, como prova testemunhal e confissão judicial.
2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, sendo irrelevante que os agentes tenham sido presos em flagrante logo após a subtração.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial oficial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existentes outros elementos probatórios suficientes. 2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, independentemente do tempo em que o agente permaneceu na posse da res furtiva". (e-STJ, fls. 762-763).
A defesa aponta ofensa aos arts. 59 e 155, §4º, I, ambos do Código Penal e aos arts. 158, 159, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de uma perícia técnica que comprove sua materialidade.
Afirma que não houve qualquer manifestação acerca da impossibilidade de realização de perícia técnica ou do desaparecimento dos vestígios.
Sustenta, ainda, que não havendo perito oficial que possa realizar o exame de corpo de delito, este poderá ser atribuído a duas pessoas idôneas que possuam ensino superior preferencialmente na
[trecho intermediário suprimido]
condicional da pena.
Ressalte-se ainda, que, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu Valdemi Lúcio Ferrão.
Entretanto, por não ter confessado a prática delituosa, sua pena deve ser redimensionada para 02 anos e 02 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa. O regime inicial também deve ser mantido no modo semiaberto, assim como a impossibilidade de substituição e suspensão condicional da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar a qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP - rompimento de obstáculo -, e redimensionar a pena dos recorrentes, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida ao corréu Valdemi Lúcio Ferrão, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.