DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2926525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA , contra decisão que não obteve recurso especial.
- O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DA INAPLICABILIDADE PRAZO LEGAL.
- STJ - PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA , contra decisão que não obteve recurso especial.
O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 135-136, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ART. 206, § 5º, I, DA PRESCRIÇÃO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DA INAPLICABILIDADE PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA SÚMULA DA PARTE 106 DO AUTORA. STJ - PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. RECURSO NÃO FORNECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que obteve a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015;
II - Na ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante de instrumento particular representada por nota fiscal, o prazo prescricional a ser cobrado é o quinquenal, dependendo do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida;
III - O marco interrompido da prescrição é o despacho em que o juiz ordena a citação, que, contudo, só deverá ser aplicado ao caso se a parte autor lograr conseguir promover a citação da parte ré dentro do prazo legal. A inobservância do prazo frustra o efeito interrompido do despacho inicial. Exegese das artes. 219 do CPC/1973 e 202, I, do Código Civil;
IV - In casu, verifique-se que a nota fiscal vencida em 24/03/2011, de maneira que a citação válida da empresa requerida deveria ter ocorrido até a data de 24/03/2016, tendo em vista o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A ação fora ajuizada em 13/08/2014 e o despacho citatório foi proferido em 1/09/2014. A parte ré, contudo, não foi localizada no endereço indicado na exordial. Destarte, considerando que até a data de 24/03/2016 (fim do prazo prescricional) não havia se perfectibilizado a citação da ré, mantem-se hígida a sentença objurgada que obteve a prescrição da pretensão monitória;
V - Era ônus da parte autora, ciente de que, in casu, apenas a efetiva citação da acionada seria apta a interrupção o curso da prescrição, promovendo as diligências permitidas para tanto dentro do prazo legal, o que não o fez;
VI - Somente em 04/11/2018, o demandante peticionou, informando o novo endereço da acionada e requerendo a expedição de novo mandado citatório. Ainda que o Magistrado a quo tenha atendido ao referido pleito, a prescrição já teria se aperfeiçoado, haja vista que a
[trecho intermediário suprimido]
para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). grifou-se
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ na presente hipótese.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.