ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2926532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Faz-se "necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. "A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/10/2019) .. (AgRg no AREsp n. 2.217.901/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/3/2023).
3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente forense.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADEMIR LUIZ AMARAL, condenado por apropriação indébita, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, à fl. 179, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo.
Em suas razões, o agravante defende, resumidamente, a tempestividade do recurso, em razão dos feriados existentes, e sustenta o excesso de formalismo, sobretudo se considerado que se trata de matéria que envolve o status libertatis. Por isso, requer o acolhimento do
[trecho intermediário suprimido]
a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) .. (AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 31/5/2023, detaquei).
Faz-se "necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 27/3/2023, destaquei).
Caberia à parte comprovar o feriado local ou a suspensão do expediente por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do agravo recurso especial, de modo que mantenho a conclusão de haver sido o petitório apresentado fora do prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.