DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por V.R — AREsp AREsp 2926552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por V.R.
- CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Ação: de indenização por vícios construtivos, ajuizada por MARLI CRISTINA GARCIA, em face de V.R.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 11860
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por V.R. CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: de indenização por vícios construtivos, ajuizada por MARLI CRISTINA GARCIA, em face de V.R. CONSTRUTORA LTDA.
Decisão interlocutória: proferida nos autos da ação indenizatória, por meio da qual foi rejeitada a alegação de decadência.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55):
CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO DECENAL - CC, ART. 205 - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DO FATO LESIVO - LAPSO NÃO CONSUMADO
1 É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, "na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), "prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido" (AgRg no Ag n. 1208663/DF, Ministro Sidnei Beneti).
2 Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial do interregno prescricional é o conhecimento do evento danoso, o que, no caso, ocorreu quando se verificaram os vícios construtivos no imóvel. Afinal, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia- se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (R Esp n. 1.257. 387/RS, Minª. Eliana Calmon).
3 Diante do dever de garantia a que se submete o incorporador (CC, art. 618), não há falar em decadência decorrente da incidência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente de imóvel reclama de vícios atinentes à segurança ou à solidez do empreendimento.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 73-78).
Recurso especial: alega violação dos arts. 26 do CDC, 445, 618, parágrafo único do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os vícios apontados não possuem natureza estrutural, razão pela qual incide o prazo decadencial de 90 dias, aplicável aos vícios de fácil constatação, devendo, assim, ser reconhecida a decadência do direito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por vício construtivo.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo ao prazo aplicável às ações que visam à indenização por vícios de construção em imóveis adquiridos por consumidores é no sentido de que se trata de pretensão de natureza condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
4. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. A incidência da Súmula 568 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.