DECISÃO DAVIDSON JAMAL GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2926570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVIDSON JAMAL GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1506998-13.2021.8.26.0344. (Fls.
- 295 - 306) O Agravante foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
DAVIDSON JAMAL GARCIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1506998-13.2021.8.26.0344. (Fls. 295 - 306)
O Agravante foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta ao art. 619 do CPP e aos arts. 44, §3º e 33, §2º, "c", do CP.
Requer o provimento do recurso especial com vistas a: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa e consequentemente anulação das decisões anteriores e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise de todos os pontos questionados; b) aplicação da norma mais benéfica ao acusado constante no artigo 44, §3º do CP, com aplicação de pena substitutiva; c) fixação de regime inicial aberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 615 - 628).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em maio de 2021, consistente na agressão a seu cunhado, que resultou em lesões corporais de natureza grave.
No recurso especial, a defesa sustenta a violação ao art. 619 do CPP, sob fundamento de que não teria sido esclarecida omissão e obscuridade do acórdão de fls. 295-306, a partir da oposição de embargos declaratórios, a resultar em cerceamento de defesa e uma prestação judiciária deficitária.
Não se verifica a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de inexistir omissão ou obscuridade no acórdão proferido na apelação, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.
A irresignação da defesa, portanto, decorre da insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se confunde com a existência de vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios.
Rememoro o entendimento deste Tribunal Superior de que "o
[trecho intermediário suprimido]
tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 4. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão da recidiva da ré e de seus maus antecedentes, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 629.948/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/2/2021)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.