ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2926586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação clara e suficiente.
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
5. A oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA THAIS RIBEIRO em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182 da mesma Corte.
Sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão embargado, afirmando que suas razões recursais enfrentaram de maneira concreta todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 619 e 381, III, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o julgado limitou-se a reproduzir trechos da decisão monocrática, deixando de analisar as teses defensivas de forma adequada, inclusive no que diz respeito à negativa de vigência do art. 296, §1º, I, do Código Penal e ao cotejo analítico referente ao
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que " o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015).
Em conclusão, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão a justificar a integração do julgado. O que se observa é mero inconformismo da embargante com o resultado da decisão, situação que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.